TRATADO DE AMIZADE, DE COMMÉRCIO E DE NAVEGAÇÃO,
FIRMADO EM PARIS A 5 DE NOVEMBRO DE 1895
Sua Excelência o Senhor Presidente dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Imperador do Japão, igualmente animados do desejo de estabelecer sobre bases sólidas e duradouras relações de amizade e de commércio entre os dois Estados e seus cidadãos e súbditos respectivos, resolveram celebrar um tratado de amizade, de commércio e de navegação, e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários respectivos, a saber:
Sua Excelência o Senhor Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Gabriel de Toledo Piza e Almeida, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Paris,
A Sua Majestade o Imperador do Japão, o Senhor Soné Arasuke Jushü, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário também em Paris, os quaes, depois de communicarem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
Artigo 1º - Haverá paz perpétua e amizade constante entre os Estados Unidos do Brasil e o Império do Japão, assim como entre seus cidadãos e súbditos respectivos.
Artigo 2º - Sua Excelência o Senhor Presidente dos Estados Unidos do Brasil poderá, si assim lhe approuver, acreditar um Agente diplomático junto ao Governo do Japão, e Sua Majestade o Imperador do Japão poderá igualmente, si o julgar conveniente, fazer residir um Agente diplomático no Brasil; e cada uma das duas Altas Partes contractantes terá o direito de nomear Cônsules Geraes, Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes Consulares, que poderão fixar suas residencias em todos os portos e cidades dos Territórios da outra Parte contractante, onde a funcionários identicos da Nação mais favorecida for permitido residir. Todavia, para que possa exercer suas funções, necessitará o Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular, segundo as fórmas usuaes, que seja a sua nomeação approvada pelo Governo do paiz para onde for enviado, mediante um Executor gratuito.
Os Agentes Diplomáticos e Consulares de cada uma das duas Altas Partes Contractantes gosarão, conforme as estipulações do presente Tratado, nos Territórios da outra Parte, dos direitos, privilégios e imunidades que são ou forem concedidos aos mesmos Agentes da Nação mais favorecida. (1)
Artigo 3º - Existirá entre os Territórios e Possessões das duas Altas Partes Contractantes liberdade recíproca de commércio e de navegação. Os cidadãos e subditos respectivos terão o direito de transitar livremente e com inteira segurança com seus navios e mercadorias em todos os portos, rios e logares onde igual favor for permittido aos cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida, e ahi poderão alugar ou occupar casas e armazens e entregar-se ao commércio por atacado ou a varejo de todos os produtos e mercadorias do commércio lícito. Quanto ao que diz respeito á acquisição, gozo e cessão de propriedades de toda a espécie, os cidadãos ou sbditos de uma das duas Altas Partes contractantes serão collocados nos Territórios e Possessões da outra Parte no mesmo pé de igualdade que os cidadãos e subditos da Nação mais favorecida.
Artigo 4º - As duas Altas Partes Contractantes convém que todo o privilégio favor ou imunidade em matéria de commércio, de navegação, de trânsito e de residência que uma das duas Altas Partes Contractantes conceder atualmente ou vier a conceder aos cidadãos ou subditos de um outro Estado, se estenderão aos cidadãos ou subditos da outra Parte Contractante, gratuitamente, si a concessão feita em favor deste alludido Estado for gratuita, e com as mesmas condições equivalentes, si a concessão for condicional, sendo sua intenção reciproca de collocar, sob todos os pontos de vista, o commércio e a navegação de cada Paiz no pé da Nação mais favorecida.
Artigo 5º - Não serão lançados á importação no Japão de todos os artigos produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil e reciprocamente não serão lançados á importação nos Estados Unidos do Brasil de todos os artigos produzidos ou fabricados no Japão, direitos differentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem impostos aos mesmos artigos produzidos ou fabricados em todo e qualquer paiz estrangeiro e importados para o mesmo fim.
Não serão tão pouco impostos nos Territórios ou Possessões de uma das duas Altas Partes Contractantes a exportação de todos os artigos para os Territórios ou Possessões da outra, direitos e contribuições differentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem pagos por artigos similares, com destino a outra qualquer paiz estrangeiro.
Nenhuma proibição será imposta á importação de artigos produzidos ou fabricados sobre os Territórios ou Possessões de uma das Altas Partes contractantes, nos Territórios ou Possessões da outra, a menos que esta prohibição não seja igualmente applicada á importação dos artigos similares produzidos ou fabricados em outro qualquer paiz. Outrossim, nenhuma prohibição será imposta á exportação de artigos dos Territórios ou Possessões de uma das duas Altas Partes contractantes com destino aos Territórios ou Possessões da outra, sem que essa prohibição se estenda igualmente ás exportações de artigos similares com destino a outro qualquer paiz.
Artigo 6 º - Quanto ao que diz respeito ao direito de trânsito, armazenagem, premios, facilidades e drawbacks, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas Partes contractantes serão nos Territórios e Possessões da outra, sob todos os pontos de vista collocados no pé da Nação mais favorecida.
Artigo 7º - Não serão impostos nos portos do Japão sobre os navios dos Estados Unidos do Brasil, e nos portos dos Estados Unidos do Brasil sobre os navios do Japão, direitos ou tributos de tonelagem, pharóes, portos pilotagem, quarentena, salvamentos ou outros direitos ou contribuições similares ou análogas, de qualquer denominação que sejam, lançados ou não em proveito do Governo, dos funccionários públicos, dos particulares, das corporações ou de qualquer estabelecimento, differentes ou mais elevados do que aqueles que são actualmente ou forem para o futuro applicados em iguaes circumstancias nos mesmos portos sobre os navios da Nação mais favorecida.
Artigo 8º - A cabotagem das duas Altas Partes Contractantes fica exceptuada das disposições do presente tratado e será respectivamente regularisada pelas leis, decretos e regulamentos dos dous paizes.
Artigo 9º - No prsente Tratado todos os navios que, pelas leis brasileiras, poderem ser considerados como navios brasileiros e todos aquelles que, segundo as leis japonezas, puderem ser considerados como navios japonezes, serão respectivamente considerados como navios japonezes e brasileiros.
Artigo 10º - Os subditos e os navios do Império do Japão que forem ao Brasil ou ás suas águas territoriaes se submetterão, durante todo o tempo de sua estada, ás leis e á jurisdicção do Brasil, bem como se sujeitarão ás leis e á jurisdicção do Japão todos os cidadãos ou navios brasileiros que forem ao Japão ou as suas águas territoriaes.
Artigo 11º - Os cidadãos e subditos de cada uma das duas Altas Partes contractantes gozarão respectivamente nos Territórios e Possessões da outra Parte de inteira protecção para as suas pessoas e propriedades; terão livre e fácil accesso junto aos tribunaes para a defesa de seus direitos; e, da mesma fórma que os cidadãos ou subditos do paiz, terão o direito de empregar advogados, solicitadores, ou mandatários para se fazerem representar junto aos ditos tribunaes.
Gozarão igualmente de uma inteira liberdade de consciência, e, conformando-se com as leis e regulamentos em vigor, terão o direito de exercer pública ou privadamente o seu culto; terão igualmente o direito de enterrar seus nacionaes respectivos, segundo os seus ritos, nos lugares convenientes e apropriados que, para esse fim, foram estabelecidos e mantidos.
Artigo 12º - Quanto que diz respeito á obrigação de hospedar militares, ao serviço obrigatório nos exercitos de terra e mar, ás requisições militares ou aos emprestimos forçados, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas Partes contractantes gozarão nos Territórios e Possessões da outra dos mesmos privilégios, imunidades e isenções que os cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida.
Artigo 13º - O presente Tratado entrará em vigor immediatamente depois da troca das retificações e se tornará obrigatório por um período de 12 annos a partir do dia em que for posto em execução.
Cada uma das Altas Partes contractantes, decorridos onze anos depois de entrar em vigor o presente Tratado, terá o direito, em um momento dado, de o denuciar á outra, expirando elle no fim do décimo segundo mez a contar desta notificação.
Artigo 14º - O presente Tratado será feito em duplicata nas línguas portugueza, japoneza e franceza, e no caso de divergência nos textos japonez e portuguez, se recorrerá ao texto francez, o qual será obrigatório para os dous Governos.
Artigo 15º - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes contractantes e a troca das ratificações terá logar em Paris, logo que for possível.
Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos o assignaram e lhe fizeram por o sello de suas armas.
Feito em seis exemplares em Paris, aos cinco dias do mez de novembro do anno de 1895, correspondente ao 28º de Meiji.
(L.S.) Gabriel de Toledo Piza e Almeida.
(L.S.) Soné Arasuké.
Conforme. - O director geral, J.T. do Amaral.
(1) Por Decreto nº 2495 de 14 de abril de 1897 foi criada uma Ligação no Imperio do Japão e um Consulado Geral de 1ª classe com sede em Yokoama, e por Decreto nº 2786 de 5 de Janeiro de 1898 foi designada a sede dos Consulados em Yokoama e Kobé.